Contratos empresariais: os tipos de contrato e as cláusulas que você precisa conhecer

30 de junho de 2021

Uma das grandes dúvidas dos empreendedores é: quais contratos preciso conhecer e que cláusulas devo saber?

É possível listar contratos empresariais que todo negócio vai se deparar e que, possivelmente, você irá utilizar no dia a dia, sem prejuízo de novos instrumentos que venham a ser necessários.

Por que você deve ler este texto?

Permita dizer. É esperado, na medida que o negócio evolui, escalando sua existência no mercado, que vejamos mudança da natureza de seus vínculos, tornando-se mais complexos, razão pela qual surgirão novos contratos e documentos mais robustos.

Vamos aos termos. Quais contratos empresariais devo colocar no radar?

De forma direta e sucinta, eis: (i) contrato social; (ii) acordo de sócios; (iii) contrato de prestação de serviços; (iv) contrato de trabalho; (v) contrato de representação comercial; (vi) acordo de nível de serviço; (vii) termo de confidencialidade e cláusula de não concorrência; (viii) memorando de entendimentos e (ix) termos de uso e política de privacidade.

Recomendamos que, em qualquer dos casos, procure um advogado especializado de confiança.

Não se pode esconder – e já afirmamos isso antes – que outros contratos existem e devem ser importantes para o seu negócio. No entanto, os documentos indicados aqui são aqueles mais comuns e necessários, por isso apresentamos aos empreendedores neste texto.

1. Contrato social

O Contrato Social deve se confundir com a certidão de nascimento de uma pessoa jurídica, porque é o documento onde devem constar todas as regras do empreendimento. É um instrumento obrigatório para quem pretende abrir um novo negócio.

Lá você tem que constar quem são os sócios, quais os objetivos empresariais e a área de atuação, assim como capital social, participação societária, obrigações, regras para retirada ou expulsão do sócio e dissolução, entre outras. As cláusulas obrigatórias do Contrato Social podem ser encontradas no artigo 997 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

A partir disso, a empresa tem capacidade de assumir compromissos com terceiros com absoluta segurança, atuando em nome próprio, distinguindo-se da pessoa natural dos sócios. Serve, ainda, para contrair empréstimos, abrir conta em banco e por isso sua existência é fundamental.

2. Acordo de Sócios

Some-se a isso a precaução de construir um acordo de sócios, que vai além das cláusulas próprias de um contrato social. Os acionistas devem ajustar entre si detalhes que possam sustentar a segurança da relação societária.

De maneira sucinta, três cláusulas são indispensáveis – a despeito de outras que podem ser exploradas: governança, isto é, definição de responsabilidades e instâncias de decisão, além de transferência de ações e direitos e métodos de solução de conflitos.

Até aqui, estamos cuidando de documentos voltados à organização interna das corporações, de estrutura societária.

Noutro passo, é também relevante enfrentar os documentos celebrados da pessoa jurídica com terceiros, considerados incluídos colaboradores, prestadores de serviço, parceiros e clientes.

3. Contrato de prestação de serviços

No Brasil, existe a modalidade de trabalho na condição de prestações de serviço, onde uma pessoa toma os serviços de outra, remunerando-a para tanto. Uma forma segura, aliada a uma prática que separe daquela que caracteriza a relação de emprego, é firmar com o prestador de serviços um contrato.

E o que precisa estar neste contrato? O fundamento legal está de forma dispersa na ordem jurídica, mas tem base principal nos artigos 593 e seguintes do Código Civil.

Como todo contrato, temos cláusulas que são imperiosas, capazes de entregar segurança aos pactos, quais sejam: prazo de vigência do contrato, objeto do que está sendo contratado, forma que o serviço deverá ser prestado, hipóteses de rescisão, metodologias de atualização e correção de inadimplência, confidencialidade e não concorrência.

Lembrando que a tomadora do serviço (empresa contratante) não deve dar ordens ao contratado (prestador de serviço), devendo apenas fiscalizar o cumprimento do contrato, daí porque deve-se fazer consignar a forma de execução do serviço, com os padrões e a qualidade desejadas.

4. Contrato de trabalho

Uma espécie de contrato comum, embora muitos empreendedores considerem suficiente a simples anotação na Carteira de Trabalho. A CLT, no artigo 442, faculta a assinatura do contrato escrito, além da assinatura da CTPS. A prudência aponta para essa solução, auxiliando ambas as forças da relação de emprego.

Na intenção de proteger e alinhar expectativas, cabe à empresa tomar a iniciativa de celebrar com o trabalhador um contrato individual de trabalho, por escrito, constando: remuneração, tipo de vínculo, função a ser desempenhada pelo trabalhador (incluindo a identificação da CBO), jornada de trabalho e seu controle, assim como a previsão sobre banco de horas ou não.

Com a reforma imprimida pela Lei nº 13.467/2017, alguns itens podem ser negociados diretamente entre empregado e empregador, como se vê: jornada de trabalho, parcelamento de férias, intervalos, compensação de jornada, entre outros.

Dessa forma, a prática entre empresa e trabalhador deve ser revisitada, com apoio no acordo e contrato individuais de trabalho, a fim de garantir melhor transparência nas regras do vínculo de emprego.

5. Contrato de representação comercial

Neste caso, a atividade de representação comercial tem amparo em norma específica (Lei nº 4.886/1965), devendo obedecer seus requisitos.

A representação tem que ser exercida por pessoa física ou jurídica, sem vínculo de emprego, de forma não eventual, com liberdade para atuar em nome de mais de uma empresa, a fim de realizar mediação a negócios, recebendo pedidos e repassando aos representados.

Fora os elementos naturais e já citados, cabe ao contrato de representação aduzir: condições e requisitos da representação; indicação, mesmo que genérica, de artigos ou produtos objeto da representação; prazo de vigência do vínculo; zona de atuação, com exclusividade ou não, o que também deverá ser registrado, inclusive pelo prazo da exclusividade; direitos e deveres das partes; se o representante precisa garantir a exclusividade ao representado; indenização devida pela rescisão do contrato, a não ser aqueles justos motivos indicados no artigo 35 da Lei 4.886/1965.

6. Acordo de nível de serviços

Se a sua empresa está no mercado da tecnologia da informação, este contrato fará parte de seu cotidiano. Costuma acontecer quando os clientes que contratam serviços de TI pedem um acordo de nível de serviço, na intenção de satisfazer os interesses e alinhar as expectativas.

De um lado, a empresa de tecnologia assegura uma proteção sobre exigências e cobranças extravagantes; por outro lado, os clientes e contratantes tem a segurança sobre até onde pode contar com os serviços contratados e o que precisa fazer para a estabilidade das entregas, alcançando a satisfação de ambas as partes.

Nesse campo, temos a oportunidade de definir compromissos, com estabilidade e tempo de reparo, protocolo de atendimento, obrigações da empresa fornecedora do serviço, penalidades, compensações, exceções, entre outros itens que façam sentido para o serviço específico oferecido pelo empreendimento.

7. Confidencialidade e Não-Concorrência

As tratativas empresariais podem implicar negociações complexas, com revelação de informações sensíveis, que podem representar um risco à existência e continuidade da própria empresa.

Em razão desse contexto, é comum que as partes celebrem entre si um Termo de Confidencialidade e Não-Concorrência, firmado sob a premissa de que os dados são caros a uma ou ambas as partes, razão pela qual merecem ser protegidas pelo sigilo.

Além disso, quando versa sobre assuntos relativos a segredos, modelos de negócio e know-how, importa combinar, pelo instrumento da não-concorrência, que as partes, depois do acesso a aquelas informações, não irão promover ou facilitar concorrência.

São duas medidas que desarmam e trazem segurança às conversas, devendo apontar: quais informações estão protegidas pelo sigilo, se há cláusula de não-competição e quais as sanções pelo descumprimento do acordo.

8. Memorando de Entendimentos

Em certas ocasiões, empreendimentos precisam ser tocados antes mesmo de maiores formalidades. Mesmo nesses ambientes, não podemos deixar de assinar instrumentos que fixem, com clareza, o norte da parceria. É de se extrair nesses casos, portanto, a pertinência de um Memorando de Entendimentos.

Nesta etapa, as partes querem dizer em quais pontos se entendem e para onde querem ir, de sorte que merecem acertar: participação de cada sócio; o papel a ser desempenhado; valores investidos e formas de ressarcimento, se for o caso; as remunerações devidas, se existentes; regras para retirada de sócios; soluções para caso de venda do negócio ou ideia; diluição societária e entrada de novos participantes; propriedade intelectual, etc.

Antes, portanto, de aplicar a ideia e tracionar no mercado, procure assinar um Memorando de Entendimentos.

9. Termos de uso e Política de Privacidade

Contratos de adesão comuns na experiência online, cujo teor deve perpassar por detalhes técnicos específicos e orientar bem a relação estabelecida entre cliente e empresa.

Dessa forma, nos Termos de Uso podemos encontrar as responsabilidades das partes, os direitos e deveres para utilização da plataforma e seus limites. Violar as normas e condições previstas aqui pode significar exclusão da plataforma ou perda de acesso à sua conta, razão pela qual não se pode negligenciar seu conteúdo.

Não raro encontramos Termos de Uso que registram, ainda, um glossário sobre expressões próprias da plataforma, regras sobre direitos autorais, descrição da atividade desempenhada pela empresa e um chamado para conhecer a Política de Privacidade.

Na Política de Privacidade, por sua vez, devem estar os ditames do tratamento de dados pessoais, em obediência à Constituição da República, ao Marco Civil da Internet, à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e outros diplomas que cuidam da imagem, honra, privacidade e demais direitos da personalidade.

Eis aqui a instância ideal para determinar, de forma minuciosa, a aplicação da proteção de dados. Não se deve esquecer que, caso não sejam cumpridas as ordens estipuladas nesses documentos, eles ficam invalidados, prejudicando toda a operação.

E aí, o achou?

Conseguimos passar por diversos tipos de contrato, que certamente serão experimentados por você, empreendedor e empreendedora. Fez sentido para vocês? Já utilizou algum desses? Deixe seu comentário de sentiu falta de algum instrumento.

Lembrem-se: procurem um especialista para cuidar do assunto. Um erro pode custar caro.

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