As contratações públicas no Brasil trazem consigo temas de flagrantes polêmicas, dentre as quais podemos destacar os produtos adquiridos que não atendem as necessidades, as obras que se atrasam indefinidamente, e os valores de transações comerciais extremamente elevados. Nesse sentido, diversos são os empecilhos para que a gestão pública faça boas pactuações, no entanto a principal delas é a ausência ou fragilidade do planejamento, visto que aquisições bem planejadas fatalmente frustrariam diversas outras mazelas que assolam as licitações em nosso país.
Desse modo, é preciso que as contratações públicas sejam planejadas e para tanto é essencial que se siga o mínimo de coerência lógica quando da manifestação inicial de interesse de contratar pelo Poder Público. Primeiramente, há que se reconhecer o planejamento como centro das contratações públicas, ou seja, deve-se dedicar o tempo que for necessário para que o legítimo interesse público se configure efetivamente para delinear as premissas e diretrizes iniciais.
O gestor público possui então o encargo de elaborar juntamente com seu corpo técnico o Plano Anual de Contratações Públicas, o qual deve ser construído democraticamente, mas sob a égide do superior hierárquico. Importa mencionar que esse Plano não visa engessar a iniciativa pública, pois ao contrário permitirá uma visão mais ampla apta a garantir mais precisão nas ações a serem praticadas e no uso dos recursos públicos.
Em seguida, a autoridade solicitante deverá elaborar para determinado objeto o que a novel lei denominou de Estudo Técnico Preliminar, cujo intuito deve ser traçar as linhas bases para o procedimento de contratação a ser deflagrado. Após o indicativo favorável pela contratação em si com base no estudo anteriormente elaborado deve-se desenvolver com afinco documento apto a estabelecer as bases da licitação, através do Termo de Referência ou Projeto Básico, especialmente no que concerne aos quantitativos e as especificações técnicas.
Desse modo, compreendidas as especificidades do que se pretende contratar, adentra-se na fase de orçamentação em que se estabelecerá internamente os parâmetros de valores envolvidos no procedimento administrativo e que servirão de norte para a fase externa do procedimento. Posteriormente, é recomendável que a depender da complexidade do objeto e dos valores relacionados que seja feita uma análise de riscos de maneira séria, profunda e categórica acerca do objeto a ser adquirido ou do serviço a ser contratado.
Ainda na fase de planejamento, é essencial que seja feita a apreciação pelo setor jurídico do ente ou órgão acerca daquela contratação em comento, bem como da modalidade escolhida para ser utilizada e também dos demais documentos que compõem o presente processo administrativo até o momento da apreciação. Evidentemente, a análise jurídica deve ser adstrita à legalidade e legitimidade, visto que os aspectos de conveniência e oportunidade são de competência do gestor, o qual concluirá um bom planejamento com a deflagração ou não do procedimento para a sua fase externa. Portanto, as etapas para o bom planejamento são: Plano Anual de Contratações Públicas, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, Orçamentação, Análise de Riscos, e Aprovação Jurídica.
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