A “NOVA” LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

1 de outubro de 2021

O assunto não é novo. Falência é instituto conhecido dos romanos, que solucionavam o acúmulo de dívidas do empresário com a venda de bens. No Brasil, as regras foram recebidas de Portugal e, ao longo dos anos, modificadas até chegar no que vivemos hoje: o Estado pós Constituição de 1988.

Nesse novo Brasil, várias legislações foram criadas, como o Código de Defesa do Consumidor, e outras foram atualizadas, como a Lei de Falências de 1945, modificada pela Lei nº 11.101/2005, em vigor até hoje. Essa lei, que ainda não é a “nova lei” do título, modernizou as ferramentas para superação de crises e pagamento de dívidas acumuladas por empresas e pôs fim à concordata, dando lugar à recuperação judicial e extrajudicial. Porém, no auge da pandemia, vários foram os esforços legislativos buscando medidas de enfretamento da crise, e uma reforma na legislação sobre falência e recuperação aconteceu: a Lei nº 14.112/2020, trouxe medidas mais adequadas à realidade dos últimos anos. 

No caso da recuperação judicial, destinada às empresas que estão em dificuldade, mas ainda querem continuar, as melhorias foram mais evidentes, como a possibilidade de os credores apresentarem um plano alternativo quando o devedor em recuperação não o faz em tempo ou modo viável, contemplando, assim, condições que atendam aos direitos de quem merece receber da empresa em dificuldade; trouxe, ainda, a previsão de uma fase preliminar, na qual o juiz da recuperação judicial, quando achar necessário, determina a elaboração de um laudo para identificar inconsistências nos documentos ou até mesmo uma possível fraude, evitando um processo fadado ao insucesso. Também, veio a possibilidade de prorrogação, por mais 2 anos, do prazo do plano de recuperação, desde que haja garantia suficiente, em especial para as dívidas trabalhistas, e que os credores concordem – mostrando que eles participarão mais ativamente desse processo.

Assim, por mais recente que seja a legislação, alguns efeitos já estão sendo sentidos, mas que devem continuar se acomodando na jurisprudência que está sendo formada. Fiquemos atentos! #direito #empresarial #falências

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